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Artigo 3
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Art. 3º Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:
I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II - alterar o limite de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.
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