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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.








