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Art. 6º do Decreto nº 5.344/2005




Decretos - 5.344, de 14.1.2005 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica–CADE, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.646, de 25 de março de 2003.

Brasília, de de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Fereira Barreto
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;

III - órgão específico singular: Plenário.

Seção II
Da Direção e Nomeação

Art. 3º Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei nº 8.884, de 1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.

Seção III
Das Competências dos Órgãos

Art. 4º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.

Art. 5º À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº 8.884, de 1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.


Conteudo atualizado em 04/06/2021