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Art. 2º do Decreto nº 5.342/2005




Decretos - 5.342, de 14.1.2005 - Regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.




Artigo 2



Art. 2º São beneficiários da Bolsa-Atleta:

I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre os vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas;

II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade;

III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação; e

IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito.

Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c) continue treinando para competições internacionais oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que: (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)


Conteudo atualizado em 26/05/2021