- Voltar Navegação
- 5.657, de 30.12.2005
- 5.656, de 30.12.2005
- 5.655, de 29.12.2005
- 5.654, de 29.12.2005
- 5.653, de 29.12.2005
- 5.652, de 29.12.2005
- 5.651, de 29.12.2005
- 5.650, de 29.12.2005
- 5.649, de 29.12.2005
- 5.648, de 29.12.2005
- 5.647, de 29.12.2005
- 5.646, de 28.12.2005
- 5.645, de 28.12.2005
- 5.644, de 28.12.2005
- 5.643, de 27.12.2005
- 5.642, de 27.12.2005
- 5.641, de 26.12.2005
- 5.640, de 26.12.2005
- 5.639, de 26.12.2005
- 5.638, de 26.12.2005
- 5.637, de 26.12.2005
- 5.636, de 26.12.2005
- 5.635, de 26.12.2005
- 5.634, de 22.12.2005
- 5.633, de 22.12.2005
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 31/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:
I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;
II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;
III - doações; e
IV - absorção dos prejuízos acumulados.
§ 1º Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.
§ 2º À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.
Conteudo atualizado em 31/10/2021







