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Artigo 2
..................................................................................
III - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;
IV - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário-Executivo Adjunto a supervisão das atividades de que trata o inciso II do art. 4º , afetas à área de competência da Secretaria-Executiva, relativamente à articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Subsecretário praticar os atos de ordenador de despesas legalmente definidos, podendo subdelegar, nos termos da legislação em vigor." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2005







