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Artigo 7
I - consolidar as propostas de Política Agrícola, do Plano de Diretrizes Agrícolas, dos Planos de Safra, da Política de Preços Mínimos de Produtos Agropecuários e da programação de execução do segmento abastecimento alimentar, tendo em vista as prioridades identificadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, e avaliar seus resultados;
II - supervisionar, em articulação com o órgão competente, a elaboração das propostas dos Planos Plurianuais e Planos Operativos Anuais, bem assim das propostas para os Orçamentos Fiscal, de Seguridade Social e de Investimentos, Orçamento Anual e de financiamento externo, além da formulação de subsídios à Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos projetos de financiamento externo;
III - orientar, coordenar, supervisionar, bem assim normatizar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a) planejamento agrícola, inclusive de acompanhamento, controle e avaliação do desempenho operacional e de integração programática do Setor Público Agrícola;
b) mercado agrícola;
c) previsão de safras;
d) estabelecimento de preços mínimos de garantia;
e) seguro agrícola;
f) definição dos níveis de estoques estratégico e regulador de produtos agropecuários e dos preços de intervenção;
g) desenvolvimento rural, inclusive a energização rural, a agroenergia e a eletrificação rural, além de cooperativismo e associativismo;
IV - assistir técnica e administrativamente o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), em assuntos de sua área de atuação;
V - coordenar e acompanha os assuntos relacionados à conjuntura econômica, objetivando subsidiar a tomada de decisão em relação à política econÔmico-financeira e creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento;
VI - coordenar o Sistema de Informações Agropecuárias e de Mercado Agrícola;
VII - promover o desenvolvimento do sistema de comercialização agropecuária e da agroindústria;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Nacional de Política Agrícola exercer a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal.








