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Art. 4º do Decreto nº 514/1992




Decretos - 514, de 28.4.92 - Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos Ministérios e pelos órgãos integrantes da Presidência da República deverão ser apresentadas, até a data limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/MEFP.

Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP). (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)


Conteudo atualizado em 16/09/2021