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| Presidência da República |
DECRETO No 454, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.
| Revogado pelo Decreto nº 663, de 1992 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do Art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, com a alteração efetuada pelo Decreto n° 334, de 06 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4°........................................................................
I - prazo: mínimo de 12 (doze meses).
..............................................................................
Art. 2° Fica autorizada a emissão da Série H da Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991.
Parágrafo único. A Nota do Tesouro Nacional Série H-NTN-H terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de 90 (noventa) dias;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);
IV - remuneração: Taxa Referencial Diária - TRD, desde a emissão até o resgate;
V - forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
VI - resgate do principal: em uma única parcela, na data do vencimento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.
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Conteudo atualizado em 01/08/2022








