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| Presidência da República |
DECRETO Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Vide Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência | Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."
Art. 2º Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................
..................................................................
§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
§ 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991
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Conteudo atualizado em 22/11/2021