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| Presidência da República |
DECRETO Nº 342, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.
Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1991
Conteudo atualizado em 29/07/2022