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Decretos - 352, de 21.11.91 - Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 438, de 1992.

Texto para impressão.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

    DECRETA:

Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II - Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

III - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

IV - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

V Colômbia, Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

VI - Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

VII - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

VIII - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

IX - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

X - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico.

§ 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 2º Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 3° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 4° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 5° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 6° O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele país.

§ 7° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 8° As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos Militares.

Art. 2° Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos neste decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s:

- 75.911, de 26 de junho de 1975;

- 77.115, de 5 de fevereiro de 1976;

- 80.722, de 10 de novembro de 1977;

- 81.636, de 8 de maio de 1978;

- 84.088, de 16 de outubro de 1979;

- 84.993, de 5 de agosto de 1980;

- 85.523, de 16 de dezembro de 1980;

- 86.780, de 23 de dezembro de 1981;

- 86.883, de 28 de janeiro de 1982;

- 86.899, de 4 de fevereiro de 1982;

- 86.914, de 15 de fevereiro de 1982;

- 86.959, de 25 de fevereiro de 1982;

- 88.313, de 18 de maio de 1983;

- 88.370, de 7 de junho de 1983;

- 94.046, de 23 de fevereiro de 1987;

- 98, de 16 de abril de 1991;

- 138, de 27 de maio de 1991.

Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1991


Conteudo atualizado em 07/02/2022