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Decretos - 355, de 2.12.91 - Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 355, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos assinaram, em 8 de março de 1990, em Brasília, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo n° 60, de 17 de dezembro de 1990;

    Considerando que a Convenção entrou em vigor em 20 de novembro de 1991, por troca de Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Artigo 28, inciso II.

    DECRETA:

    Art. 1° A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Eduardo Moreira Hosannah

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1991

    ANEXO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

    CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo do Reino do Reino Países Baixos,

    Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

    Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Abrangência da Convenção

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

    Esta Convenção aplica-se a pessoas que são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

    1 - Esta Convenção aplica-se aos imposto sobre a renda estabelecidos por um dos Estados Contratantes, independentemente da maneira pelo qual se efetua a respectiva cobrança.

    2 - Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

    a) no caso do Brasil

    - o imposto federal sobre a renda, excluídos o imposto suplementar de renda e o imposto sobre atividades de menor importância,

    (doravante designado "imposto brasileiro");

    b) no caso da Holanda:

    - o imposto de renda;

    - o imposto sobre salários;

    - o imposto sobre sociedades, inclusive a participação do Governo nos lucros líquidos da exploração de recursos naturais, cobrada conforme o Mijnwet 1810 (Lei de Mineração, de 1980) relativamente a concessão feita a partir de 1967, ou conforme o Mijnwet Continental Plat 1965 (Lei de Mineração na Plataforma Continental do Reino dos Países Baixos de 1965);

    - o imposto sobre dividendos

    (doravante designados como "imposto holandês").

    3 - A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem estabelecidos após a data de sua assinatura, adicionalmente ou em substituição aos impostos mencionados no parágrafo 2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações substanciais que ocorram em suas respectivas legislações tributárias.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3

Definições Gerais

    1 - Para os efeitos desta Convenção, a menos que o seu contexto imponha interpretação diversa:

    a) a expressão "Estado Contratante" designa o Brasil ou a Holanda, conforme requeira o contexto; a expressão "Estados Contratantes" designa o Brasil e a Holanda;

    b) o termo "Brasil" significa o território continental e insular a República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, tal como definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e os correspondentes leito do mar e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito do mar e o subsolo, na medida sem que nessa área o Brasil, de conformidade com o Direito Internacional, exerce direitos em relação à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais;

    c) o termo "Holanda" designa a parte do Reino dos Países Baixos situada na Europa, incluindo a parte do leito do mar e seu subsolo sob o Mar do Norte, na medida em que tal área, conforme o direito internacional, tenho sido ou, doravante, nos termos da legislação holandesa, possa ser designada como área sobre o qual a Holanda possa exercer certos direitos a respeito da exploração e exportação dos recursos naturais do leito do mar ou do seu subsolo;

    d) o termo "nacionais" designa:

    1) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

    2) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor em um Estado Contratante;

    e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em num Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave sejam explorados apenas entre locais situados no outro Estado Contratante;

    i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto holandês, consoante o contexto;

    j) a expressão "autoridade competente" designa:

    1) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    2) na Holanda: o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

    2 - Para a aplicação desta Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que nela não esteja definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado, relativamente aos impostos aos quais se aplica a Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diversa.

ARTIGO 4

Residente

    1 - Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.

    2 - Quando, por força do que dispõe o parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será assim determinada;

    a) será considerada residente do Estado em que disponha de moradia permanente; se dispuser de moradia permanente em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesse vitais);

    b) se o Estado no qual tiver o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de moradia permanente em um ou outro Estado, será considerada residente do Estado em que permanecer habitualmente;

    c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles será considerado residente do Estado de que for nacional.

    d) se for de nacional, de ambos os Estados ou se não o for de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

    3 - Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado no qual estiver situada a sua sede de direção efetiva.

    ARTIGO 5

    Estabelecimente Permanente

    1 - Para os efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

    2 - A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

    a) uma sede de direção;

    b) uma sucursal;

    c) um escritório;

    d) uma fábrica;

    e) uma oficina;

    f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira, ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

    3 - Um canteiro de edificação, uma construção, um projeto em montagem ou instalação, constituem um estabelecimento permanente apenas se tiverem duração superior a seis meses.

    4 - Não obstante o que dispões este Artigo nos parágrafos procedentes, a expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

    a) a utilização de instalações para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    d) a manutenção de uma instaladora fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

    e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de levar a cabo qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

    5 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - desde que não seja um agente independente de que trata o parágrafo 7 - agir num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, e se tiver, e exercer habitualmente, no primeiro Estado Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui estabelecimento permanente naquele Estado primeiramente mencionado relativamente a quaisquer atividades exercidas por aquela pessoa, no interesse da empresa; a menos que tais atividades se limitem àquelas mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios, não transformariam esta instalação fixa de negócios, conforme dispõe aquele parágrafo, num estabelecimento permanente.

    6 - Não obstante o que dispõe este Artigo nos parágrafos anteriores, considera-se que exceto nos casos de resseguros, uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se ela cobrar prêmios no território daquele outro Estado, ou se segurar riscos, ali situados, por intermédio de pessoa diversa do agente independente de que trata o parágrafo 7.

    7 - Não se considera uma empresa de um Estado Contratante possui estabelecimento permanente no outro Estado Contratante apenas pelo fato de realizar negócios, naquele outro Estado, por intermédio de corretor, comissário geral ou qualquer outro agente de situação independente, desde que tais pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

    8 - O fato de uma sociedade residente de num Estado Contratante controlar ou ser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante ou exercer suas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

    CAPÍTULO III

    Tributação de Rendimentos

    ARTIGO 6

    Rendimentos de Bens Imobiliários

    1 - Os rendimentos obtidos por residente de um Estado Contratante provenientes de bens imobiliários (inclusive rendimentos provenientes da exploração agrícola ou florestal) situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados neste outro Estado.

    2 - A expressão "bens imobiliários" tem o sentido dado pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. A expressão abrange, em qualquer caso, a propriedade acessória à propriedade imóvel, o gado e o equipamento utilizado na exploração agrícola e florestal, os direitos aos quais se apliquem as disposições do direito privado relativos à propriedade territorial o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos maturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

    3 - O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração dos bens imobiliários.

    4 - O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissão liberal.

    ARTIGO 7

    Lucros das Empresas

    1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça, sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente alí situado. Se a empresa exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem, atribuíveis àquele estabelecimento permanente.

    2 - Ressalvado o disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente alí situado, serão atribuídos, a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades iguais ou similares, sob condições iguais ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa da qual é estabelecimento permanente.

    3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas incorridas para a consecução dos seus objetivos, inclusive as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

    4 - Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.

    5 - Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos disciplinados separadamente em outros Artigos desta Convenção, o disposto em tais Artigos é prejudicado pelo que dispõe este Artigo.

ARTIGO 8

Navegação Marítima e Aérea

    1 - Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

    2 - Se a sede da direção efetiva da empresa estiver situada a bordo de um navio considera-se situada no Estado Contratante em que for matriculado o navio ou, não havendo matrícula, no Estado Contratante, em que residir o armador do navio.

    3 - O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos lucros provenientes da participação em um "pool", uma associação ou em uma agência de operação internacional.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

    a) uma empresa de um Estado Contratante participa direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de outro Estado Contratante, ou

    b) as mesmas pessoas participam direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estão ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições, aceitas ou impostas que difiram das que se estabeleceriam entre empresas independentes, os lucros que, na ausência dessas condições, teriam sido obtidos por uma dessas empresas, mas que não o foram devido a tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa, e como tais tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

    1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente em um Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 - Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e nos termos da lei desse Estado; mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim incidente não poderá exceder 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos. O disposto neste parágrafo não prejudica a tributação da sociedade, no que diz respeito aos lucros dos quais de originaram os dividendos pagos.

    3 - O termo "dividendos", empregado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição; ações de empresas mineradoras; partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que reside a sociedade que realiza a distribuição.

    4 - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário dos dividendos, residente em um Estado Contratante, realiza negócios no outro Estado Contratante em que reside a sociedade que paga dividendos, por intermédio de estabelecimento permanente alí situado, e se a participação, em virtude da qual os dividendos são pagos, se relaciona efetivamente ao estabelecimento permanente. Nesse caso aplica-se o disposto no Artigo 7.

    5 - Quando um residente em um Estado Contratante tiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, este estabelecimento permanente pode estar, ali, sujeito a imposto retido na fonte, nos termos da legislação daquele Estado. Todavia, tal imposto não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, apurado após o pagamento do imposto de renda de sociedades, incidente sobre aqueles lucros.

    6 - Quando uma sociedade residente em um Estado Contratante recebe lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto se tais dividendos forem pagos a residente desse outro Estado, ou se a participação em virtude da qual os dividendos são pagos, relacionar-se efetivamente a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado; nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a imposto sobre lucros não distribuídos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, no total ou parcialmente , de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

    7 - As limitações de alíquota do imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se aplicam aos dividendos ou lucros pagos antes do final do primeiro ano calendário seguinte ao ano de assinatura desta Convenção.

ARTIGO 11

Juros

    1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 - Todavia, esses juros podem ser também tributados no Estado de que provêm e nos termos das leis desse Estado; mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim incidente não poderá exceder:

    a)l 10% (dez por cento) do montante bruto dos juros, se quem os receber for um banco e se o empréstimo for concedido por um prazo mínimo de 7 anos e relacionado com a compra de equipamento industrial, com estudo, compra ou instalação de unidades industriais ou científicas, bem como com o financiamento de obras públicas;

    b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos juros, nos demais casos.

    3 - Não obstante o que dispõem os parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante a uma sua subdivisão política, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) pertencente àquele Governo ou subdivisão política, são isentos do imposto no primeiro Estado.

    4 - O termo "juros" empregado neste Artigo designa os rendimentos de títulos da dívida pública; de títulos ou debêntures, com ou sem garantia hipotética e com ou sem direito a participação em lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, nos termos da lei tributária do Estado Contratante de que provenha, se assemelhe aos rendimentos do empréstimo.

    5 - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos juros, residente em um Estado Contratante, de realizar negócios no outro Estado Contratante onde provêm os juros, por intermédio de um estabelecimento permanente ali situado, e se a dívida, em virtude da qual os juros são pagos, se relacionar efetivamente ao estabelecimento permanente. Nesse caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.

    6 - A limitação de alíquota do imposto prevista no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante, pagos a estabelecimento permanente de empresa do outro Estado Contratante, situado em terceiro Estado.

    7 - Consideram-se provenientes de um Estado Contratante os juros pagos por esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, se o devedor dos juros, residente em um Estado Contratante ou não, tiver num Estado Contratante estabelecimento permanente pelo qual tenha sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e estes são pagos por esse estabelecimento permanente, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado.

    8 - Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo só se aplica a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos é tributável nos termos das leis de cada Estado Contratante, observadas as demais disposições desta Convenção.

ARTIGO 12

Royalties

    1 - Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 - Todavia, esses "royalties" podem ser também tributados no Estado Contratante de que provêm, e nos termos da lei desse Estado; mas se a pessoa que os receber for beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto incidente não poderá exceder a:

    a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou do direito de usar marcas de indústria ou de comércio;

    b) 15% (quinze por cento) do montante, bruto dos "royalties" nos demais casos.

    3 - O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial , comercial, ou científica.

    4 - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente em um Estado Contratante, realizar negócios no outro Estado Contratante, de onde provêm os "royalties", por intermédio de um estabelecimento permanente ali situado, e se o direito ou a propriedade, a cujo respeito os "royalties" são pagos, se relacionar efetivamente ao estabelecimento permanente. Nesse caso aplica-se o disposto no Artigo 7.

5 - Consideram-se provenientes de um Estado Contratante os "royalties" pagos por esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente naquele Estado. Todavia, se o devedor dos "royalties", sendo ou não residente em um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente a obrigação de fazê-lo, consideram-se tais "royalties" provenientes do Estado sem que o estabelecimento permanente estiver situado.

    6 - Se, em exigência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties", relativo ao uso, direito ou informação em razão dos quais são pagos, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo só se aplica a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos é tributável segundo as leis de cada Estado Contratante, observadas as demais disposições desta Convenção.

    7 - A limitação de alíquotas do imposto prevista no sub-parágrafo b do parágrafo 2, deste Artigo, não se aplica aos "royalties" pagos antes do final do primeiro ano calendário, seguinte ao ano da assinatura desta Convenção, quando pagos a um residente de um Estado Contratante que detenha, direta ou indiretamente, no mínimo cinqüenta por cento do capital votante da sociedade que efetua o pagamento dos "royalties".

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

    1 - Os ganhos obtidos por um residente em um Estado Contratante na alienação de bem imobiliário, dos que trata o Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, podem ser tributados naquele outro Estado.

    2 - Os ganhos provenientes da alienação de bem imobiliário que faça parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de Estado Contratante, possuir no outro Estado Contratante, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isoladamente ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados naquele outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou da propriedade móvel relacionada à operação de tais navios ou aeronaves, só serão tributados no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

    3 - Os ganhos provenientes da alienação de qualquer bem diverso daqueles a que se referem os parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14

Profissões Independentes

    1 - Os rendimentos obtidos por um residente em um Estado Contratante, pelo exercício de profissão liberal ou por outras atividades de natureza independente, só são tributados nesse Estado; a não ser que a remuneração por tais serviços ou atividades seja paga por estabelecimento permanente ali situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 - A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, atividades independente de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Profissões Dependentes

    1 - Ressalvado o que dispõe, os Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações similares, recebidas por um residente em um Estado Contratante em razão de emprego, só são tributáveis neste Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado. Nesse caso, a remuneração assim recebida pode ser tributada nesse outro Estado.

    2 - Não obstante o que dispõe o parágrafo 1, a remuneração recebida por um residente em um Estado Contratante, em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante, só é tributada no primeiro se:

    a) o beneficiário permanecer no outro Estado por um período ou períodos que não excedam, no total, a 183 dias no ano fiscal em questão;

    b) a remuneração for paga por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente no outro Estado, e

    c) a remuneração não recair sobre estabelecimento permanente que o empregador tenha no outro Estado.

    3 - Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a remuneração recebida por emprego exercido a bordo de nabio ou aeronave operada no tráfego internacional poder ser tributada no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO 16

Remuneração de Diretor

    As remunerações de diretores e outros pagamentos regulares recebidos por um residente em um Estado Contratante na condição de membro do conselho de administração ou de qualquer outro conselho de uam sociedade residente no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 17

    1 - Não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15, aos rendimentos obtidos por um residente em um Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como um artista de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão, ou um músico, ou como um atleta, e em razão de suas atividades pessoais,, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 - Quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais, exercidas por um profissional de espetáculos ou por um atleta no desempenho de suas funções, não são atribuídos ao próprio profissional de espetáculo ou ao próprio atleta, mas a outra pessoa, aqueles rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do profissional de espetáculos ou do atleta foram exercidas, não obstante o que dispões os Artigos 7, 14 e 15.

ARTIGO 18

Pensões

    1 - Ressalvado o que dispõe o parágrafo 2 do Artigo 19, qualquer pensão ou remuneração semelhante, paga em razão de emprego pretérito, em montante não superior a US$ 5,000, durante um ano calendário, e qualqur anuidade ou pensão alimentícia paga a residente de um Estado Contratante, só são tributados nesse Estado. O montante dessa remuneração que exceda o supra mencionado limite pode também ser tributado no outro Estado Contratante se for proveniente daquele Estado.

    2 - O termo "anuidade" designa uma quantia determinada, pagável periodicamente, em prazos determinados, durante a vida ou durante período de tempo específico ou determinável, em decorrência de compromisso de efetuar tais pagamentos em contrapartida a um pleno e adequado valor em dinheiro ou avaliável em dinheiro.

    3 - Qualquer pagamento, efetuado conforme as disposições de um sistema de seguridade social de um Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante, só é tributável no primeiro Estado.

ARTIGO 19

Pagamentos Governamentais

    1 - a) As remunerações, exceto pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em decorrência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

    b) Todavia, tais remunerações são tributáveis apenas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado, e a pessoa física beneficiária for um residente naquele Estado, que

    1) seja nacional daquele Estado, ou

    2) não se tenha tornado um residente daquele Estado unicamente com a finalidade de prestar tais serviços.

    2 - a) Qualquer pensão paga, a uma pessoa física, por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer com recursos de fundos por eles constituídos, em conseqüência de serviços, prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só é tributável nesse Estado.

    b) Todavia, tal pensão só é tributada no outro Estado Contratante se a pessoa física for um residente e um nacional desse outro Estado.

    3 - Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 às remunerações e pensões pagas em conseqüência de serviços prestados relativamente a negócios praticados por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.

ARTIGO 20

Professores

    1 - Os pagamentos recebidos por um professor, que é um residente em um Estado Contratante e que esteja presente temporariamente no outro Estado Contratante por um período máximo de dois anos, com a finalidade de lecionar ou pesquisar em uma universidade, escola ou outro estabelecimento voltado, nesse outro Estado, ao ensino ou pesquisa científica, não é tributado messe outro Estado, desde que os pagamentos sejam feitos pelo primeiro Estado ou por uma pessoa residente nesse primeiro Estado.

    2 - O disposto neste Artigo não se aplica a rendimentos relacionados a pesquisa que não seja realizada no interesse público, mas em benefício de pessoa ou pessoas específicas.

ARTIGO 21

Estudantes

    Os pagamentos que, receba para fins de manutenção, educação e treinamento, um estudante ou um estagiário que é, ou foi imediatamente antes de visitar um dos Estados Contratantes, residente no outro Estado, e que está no primeiro Estado apenas com o propósito de educação ou treinamento, não são tributados naquele Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora daquele Estado.

ARTIGO 22

Outros Rendimentos

    Os rendimentos de um residente em um Estado Contratante, provenientes do outro Estado Contratante e não disciplinados nos Artigos precedentes desta Convenção, podem ser tributados nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV

Eliminação da Dupla Tributação

ARTIGO 23

Eliminação da Dupla Tributação

    1 - Ao tributar os seus residentes, a Holanda pode incluir na base de cálculo os rendimentos que, nos termos desta Convenção, podem ser tributados no Brasil.

    2 - Todavia, quando um residente na Holanda receber rendimentos quem nos termos que dispõem o Artigo 6, o Artigo 7, o parágrafo 4 do Artigo 10, o parágrafo 5 do Artigo 11, o parágrafo 4 do Artigo 12, os parágrafos 1 e 2 do Artigo 13, o Artigo 14, o Artigo 15, o Artigo 16 e o Artigo 19 desta Convenção, podem ser tributados no Brasil e integram a base de cálculo de que trata o parágrafo 1, a Holanda isentará de impostos tais rendimentos, conforme as acima mencionadas disposições desta Convenção, e nos termos das normas relativas à forma de aplicação, inclusive as relativas à compensação de prejuízos, constantes de seus regulamentos internos destinados a evitar a dupla tributação.

    3 - Além disso, a Holanda permitirá uma dedução do imposto holandês calculado sobre os rendimentos que podem ser tributados no Brasil e de que tratam o parágrafo 2 do Artigo 10, o parágrafo 2 do Artigo 11, o parágrafo 2 do Artigo 12, o parágrafo 3 do Artigo 13, o Artigo 17, o parágrafo 1 do Artigo 18 e o Artigo 22 desta Convenção, desde que tais rendimentos sejam incluídos na base de cálculo de que trata o parágrafo 1. O montante dessa dedução será igual ao valor do imposto pago no Brasil sobre aqueles rendimentos, mas não excederá o montante da redução que seria permitida se tais rendimentos fossem os únicos isentos do imposto holandês, nos termos do que dispõe a lei holandesa destinada a evitar a dupla tributação.

    4 - Para os efeitos d o que dispõe o parágrafo 3, o imposto pago no Brasil será considerado:

    a) relativamente aos dividendos de que trata o parágrafo 2 do Artigo 10, 25% (vinte e cinco por cento) de tais dividendos, se forem pagos a uma sociedade holandesa que detenha no mínimo 10% (dez por cento) do capital votante da sociedade brasileira, e 20% (vinte por cento) nos demais casos;

    b) relativamente aos juros de que trata o parágrafo 2 do Artigo 11, 20% (vinte por cento) de tais juros;

    c) relativamente aos "royalties" de que trata o subparágrafo b, do parágrafo 2 do Artigo 12, 25% (vinte e cinco por cento) de tais "royalties", se forem pagos a uma sociedade holandesa que detenha, direta ou indiretamente, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante de uma sociedade brasileira, desde que não sejam dedutíveis na apuração do lucro tributável da sociedade que efetua o pagamento, e 20% (vinte por cento) nos demais casos.

    5 - Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, nso termos desta Convenção, possam ser tributados na Holanda, o Brasil permitirá, como dedução do imposto da renda dessa pessoa, um valor igual ao imposto de renda pago na Holanda. Todavia, a dedução não será maior do que a parcela do imposto que seria devido antes da inclusão do crédito correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Holanda.

    CAPÍTULO V

    Disposições Especiais

    ARTIGO 24

    Não-Discriminação

    1 - Os nacionais de um Estado Contratante não estão sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondentes, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias.

    2 - A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será menos favorável, nesse outro Estado, do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta norma não será interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder, às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e redução para efeitos fiscais atribuídos aos seus próprios residentes, em função do estado civil e encargos familiares.

    3 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, no todo ou em parte, pertença a um ou mais residentes no outro Estado Contratante, ou seja por eles direta ou indiretamente controlado, não estarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a qualquer tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

    4 - termo "tributação" abrange, neste Artigo, os tributos aos quais se aplica esta Convenção.

ARTIGO 25

Procedimento Amigável

    1 - Quando um residente em um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes resultem ou possam resultar em tributação em desacordo com o que dispõe esta Convenção, pode, independentemente das medidas previstas pela lei doméstica desses Estados, apresentar o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é um residente. O caso deve ser apresentado dentro de cinco anos contados da data da primeira notificação do ato do qual resulta a tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.

    2 - Se a reclamação se lhe afigurar justificada e não tiver em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver a questão de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, como objetivo de evitar a tributação que esteja em desacordo com esta Convenção.

    3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver de comum acordo quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à interpretação ou aplicação desta Convenção, inclusive seu Artigo 9.

    4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente, a fim de chegarem a acordo, nos termos dos parágrafos anteriores.

ARTIGO 26

Troca de Informações

    1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão as informações necessárias para aplicar esta Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e tratadas como tal, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades ( inclusive tribunais) encarregadas do lançamento e cobrança dos impostos visados por esta Convenção ou dos procedimentos referentes à apuração de infração ou da apreciação dos respectivos recursos.

    2 - O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

    a) adotar medidas administrativas contrárias às leis e às práticas administrativas, suas ou do outro Estado Contratante;

    b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base nas leis ou no âmbito normal da prática administrativa, suas ou do outro Estado Contratante;

    c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, empresariais, industriais ou profissionais, os processos comerciais, ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO 27

Funcionários Diplomáticos e Consulares

    Nada na presente Convenção prejudicará os privilégiso fiscais dos funcionários diplomáticos ou consulares, decorrentes de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordo especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 28

Entrada em Vigor

    1 - Esta Convenção será ratificada, e os Instrumentos de Ratificação serão trocados tão logo quanto possível.

    2 - Esta Convenção entrará em vigor data da troca dos Instrumentos de Ratificação, e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

    a) com relação aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas a partir de 1 de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao da entrada em vigor desta Convenção;

    b) com relação aos demais impostos de que trata esta Convenção, ao período-base iniciando a partir de 1 de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao da entrada em vigor desta Convenção.

ARTIGO 29

Denúncia

    Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar esta Convenção após decorrido um período de 5 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia, entregue ao outro Estado Contratante por via diplomática, desde que tal aviso somente seja até o trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário.

    Neste caso, esta Convenção será aplicada pela última vez:

    a) com relação aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas antes do final do ano calendário em que for feita a notificação;

    b) com relação aos demais impostos de que trata esta Convenção, às importâncias recebidas durante o período-base iniciado durante o ano calendário em que o aviso de denúncia foi entregue.

    Em testemunho do que, os abaixos assinados, para isso devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção e a ela afixaram seus selos.

    Feito em Brasília, aos 08 dias do mês de março de 1990, em dois exemplares em português, holandês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Roberto de Abreu Sodré

    PELO GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

    Rainier Flash

PROTOCOLO

    Por ocasião da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

    1 - Com referência ao Artigo 7

    Fica entendido que se aplica o disposto no parágrafo 3 do Artigo 7 se as despesas ali mencionadas ocorrerem, quer no Estado Contratante em que se situa o estabelecimento permanente, quer em outro local.

    2 - Com referência aos Artigos 10, 11 e 12

    a) Quando ocorrer retenção na fonte, em valor superior ao previsto nos Artigos 10, 11 e 12, os pedidos de restituição do montante do imposto pago em excesso devem ser formulados à autoridade competente do Estado Contratante em que se deu a retenção, no período de até 5 anos contados do final do ano calendário em que se deu a retenção.

    b) A autoridade competente de um Estado Contratante pode estabelecer o processo de aplicação dos Artigos 10, 11 e 12.

    3 - Com referência aos Artigos 10 e 23

    Fica entendido que o valor das ações emitidas por uma companhia de um Estado Contratante, e recebidas por residente no outro Estado Contratante, não está sujeito a imposto de renda em qualquer dos Estados.

    4 - Com referência ao Artigo 11

    a) Fica entendido que as comissões pagas por um residente do Brasil a um banco ou instituição financeira, relativamente a serviços prestados por esse banco ou instituição financeira, são considerados juros e, como tal, sujeitos ao que dispõem os parágrafos 2 e 3 do Artigo 11.

    b) Com relação ao parágrafo 3 do Artigo11, as autoridades competentes podem designar, de comum acordo, outras instituições governamentais às quais aquele dispositivo se aplica.

    5 - Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

    Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica.

    6 - Com referência ao Artigo 19

    Fica entendido que o disposto no subparágrafo a, do parágrafo 1, e subparágrafo a do parágrafo 2 do Artigo 19 não impedem a Holanda de aplicar o disposto nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 23 desta Convenção.

    7 - Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2

    Fica entendido que o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10 não está em desacordo com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24.

    8 - Com referência ao Artigo 24, parágrafo 3

    Fica entendido que:

    a) o disposto na lei brasileira, proibindo que os "royalties", tais como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente na Holanda, que detenha no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante daquela sociedade, sejam deduzidos por ocasião da apuração do lucro tributável da sociedade residente do Brasil, não está em desacordo com o que dispõe o parágrafo 3 do Artigo 24 desta Convenção;

    b) na eventualidade do Brasil, após a assinatura desta Convenção, permitir, quer em de sua lei interna, quer mediante convenção internacional tributária, que os "royalties" pagos por empresa residente no Brasil a empresa residente em terceiro Estado situado fora da América Latina, a qual detenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da empresa residente no Brasil, sejam deduzidos por ocasião da apuração do lucro tributável dessa empresa, uma igual dedução será automaticamente aplicável, em condições similares a uma empresa residente no Brasil que pague "royalties" a uma empresa residente na Holanda.

    Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo, apondo-lhe seus selos.

    Feito em Brasília, aos 8 dias do mês de março do ano de 1990, em dois exemplares, em português, holandês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência da interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Roberto de Abreu Sodré

    PELO GOVERNO DOS PAÍSES BAIXOS
    Ranier Flash


Conteudo atualizado em 03/06/2022