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| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.072, DE 27 DE JANEIRO DE 1983.
| Dispõe sobre a Constituição e Competência da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), e dá, outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), comissão permanente, prevista no artigo 10 do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982 e criada pelo Decreto nº 38.778, de 27 de fevereiro de 1956, tem por competência:
I - organizar e dirigir, com a colaboração das Forças Singulares, as competições desportivas entre a Marinha, Exército e Aeronáutica, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional;
II - constituir as representações nacionais às competições desportivas militares internacionais com elementos das Forças Armadas;
III - opinar pelas Forças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais.
Parágrafo único - A CDMB é diretamente subordinada à Chefia do EMFA.
Art. 2º - A CDMB tem a seguinte constituição:
I - Presidência:
- Presidente;
- Secretário-Executivo;
II - Adjuntos;
III - Secretaria.
Parágrafo único - A CDMB é integrada por pessoal militar em serviço no EMFA e por servidores civis de seu Quadro e Tabela Permanente.
Art. 3º - A CDMB é presidida por um Oficial-General Subchefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e tem como Secretário-Executivo um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física e prioritariamente, com um dos cursos da Escola Superior de Guerra, nomeado mediante portaria do Ministro Chefe do EMFA.
Art. 4º - O Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Desporto Militar para a América do Sul (ELAS-CISM), de que trata o Decreto nº 72.659, de 20 de agosto de 1973, é chefiado pelo Presidente da CDMB.
Art. 5º - A CDMB reunir-se-á, sempre que necessário, com os representantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para o planejamento e execução de eventos desportivos militares nacionais e internacionais.
Art. 6º - O funcionamento da CDMB e a competência das unidades a que se refere o artigo 2º, bem assim as atribuições do seu Presidente e do pessoal, são estabelecidos no Regimento Interno do EMFA.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 78.392, de 09 de setembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1983
Conteudo atualizado em 09/07/2022








