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Artigo 46
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.
§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do dirigente máximo de cada entidade critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 42.
§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.
§ 3º O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.
§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.
§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.
Conteudo atualizado em 16/05/2021