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Artigo 60
I - em cursos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 58; ou
II - em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.
Parágrafo único. Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 61.
Conteudo atualizado em 16/05/2021