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Artigo 9
Art. 3º –Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 24/VII/2010.
XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL
Capítulo l. Constituição e objetivo do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL)
Art. 1º – O Fundo da Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2º – O objetivo deste Fundo é financiar programas e projetos relacionados à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais em atividades vinculadas ao tema.
Capítulo II. Contribuições ao Fundo
Art. 3º – O FAF MERCOSUL será constituído pelas contribuições dos Estados Partes e pela renda financeira gerada pelo próprio Fundo. As instâncias nacionais responsáveis pelos aportes a este Fundo são:
Argentina:Ministerio de Producción - Subsecretaria de Desarrollo Rural y Agricultura Familiar
Brasil: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Paraguai:Ministerio de Agricultura y Pesca
Uruguai:Ministerio de Economía y Finanzas
Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e de outras entidades, sempre que aprovados pelo Grupo Mercado Comum (GMC) por proposta da REAF.
Art. 4º – A contribuição ordinária de cada Estado Parte para constituir o FAF MERCOSUL será determinada conforme os seguintes critérios:
Uma contribuição fixa anual por Estado Parte de US$ 15.000 (quinze mil dólares estadunidenses).
Uma contribuição anual de US$ 300.000 (trezentos mil dólares estadunidenses), que será integrada conforme as seguintes porcentagens:
Argentina: 27%
Brasil: 70%
Paraguai: 1%
Uruguai: 2%
Art. 5º - Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano.
Art. 6º – A primeira contribuição anual dos Estados Partes para a constituição do FAF MERCOSUL deverá realizar-se em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo de administração indicado no Art. 8º .
Art. 7º – Em caso de descumprimento da contribuição anual ordinária de algum Estado Parte no prazo estabelecido, impor-se-á o pagamento de um adicional de 5% sobre dito valor no exercício seguinte.
Capítulo III. Administração do Fundo
Art. 8º – O FAF MERCOSUL será administrado por um organismo especializado, selecionado para esse fim pela Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar, sujeito à aprovação do GMC.
Art. 9º – O organismo administrador do Fundo atuará conforme os critérios estabelecidos no "Contrato de Administração do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL", que será negociado pela REAF e elevado ao GMC para sua subscrição.
Capítulo IV. Uso do Fundo
Conteudo atualizado em 19/04/2024