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Decretos - 7.858, de 6.12.2012 - 7.858, de 6.12.2012 Publicado no DOU de 7.12.2012 Promulga o Regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL -FAF MERCOSUL, adotado pela Decisão CMC nº 06/09, aprovada durante a XXXVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum -CMC, em Assunção, em 23 de julho de 2009.




Artigo 9



Art. 9º do citado Regulamento. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão as alternativas para a sua continuidade.

Art. 3º –Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 24/VII/2010.

XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL

Capítulo l. Constituição e objetivo do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL)

Art. 1º – O Fundo da Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) é um instrumento de gestão financeira.

Art. 2º – O objetivo deste Fundo é financiar programas e projetos relacionados à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais em atividades vinculadas ao tema.

Capítulo II. Contribuições ao Fundo

Art. 3º – O FAF MERCOSUL será constituído pelas contribuições dos Estados Partes e pela renda financeira gerada pelo próprio Fundo. As instâncias nacionais responsáveis pelos aportes a este Fundo são:

Argentina:Ministerio de Producción - Subsecretaria de Desarrollo Rural y Agricultura Familiar

Brasil: Ministério do Desenvolvimento Agrário

Paraguai:Ministerio de Agricultura y Pesca

Uruguai:Ministerio de Economía y Finanzas

Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e de outras entidades, sempre que aprovados pelo Grupo Mercado Comum (GMC) por proposta da REAF.

Art. 4º – A contribuição ordinária de cada Estado Parte para constituir o FAF MERCOSUL será determinada conforme os seguintes critérios:

Uma contribuição fixa anual por Estado Parte de US$ 15.000 (quinze mil dólares estadunidenses).

Uma contribuição anual de US$ 300.000 (trezentos mil dólares estadunidenses), que será integrada conforme as seguintes porcentagens:

Argentina: 27%

Brasil: 70%

Paraguai: 1%

Uruguai: 2%

Art. 5º - Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano.

Art. 6º – A primeira contribuição anual dos Estados Partes para a constituição do FAF MERCOSUL deverá realizar-se em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo de administração indicado no Art. 8º .

Art. 7º – Em caso de descumprimento da contribuição anual ordinária de algum Estado Parte no prazo estabelecido, impor-se-á o pagamento de um adicional de 5% sobre dito valor no exercício seguinte.

Capítulo III. Administração do Fundo

Art. 8º – O FAF MERCOSUL será administrado por um organismo especializado, selecionado para esse fim pela Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar, sujeito à aprovação do GMC.

Art. 9º – O organismo administrador do Fundo atuará conforme os critérios estabelecidos no "Contrato de Administração do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL", que será negociado pela REAF e elevado ao GMC para sua subscrição.

Capítulo IV. Uso do Fundo


Conteudo atualizado em 19/04/2024