- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 33
I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta e qualquer ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;
II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula indicando como beneficiário o agente operador;
III - registrar os instrumentos de crédito em cartório;
IV - estar a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDENE e o agente operador; e
V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV do caput, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação da liberação pela SUDENE, que poderá ser prorrogado uma vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.
Parágrafo único. Caso as informações e documentos não sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haverá o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à SUDENE e ao interessado, nos cinco dias úteis após finalizado o prazo fixado para regularização das pendências.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Execução Financeira dos Projetos
Conteudo atualizado em 24/05/2021