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Artigo 3
I - ...................................................................................
..............................................................................................
e) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
II - ..................................................................................
..............................................................................................
g) relativas a penalidades por infração à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.” (NR)
Art. 2º O Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.” (NR)
Art. 3º Os recursos interpostos com fundamento na alínea “e” do inciso I, na alínea “g” do inciso II e no inciso III do caput do art. 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 1996, pendentes de apreciação até a data da publicação deste Decreto, terão tramitação prioritária, nos termos do art. 12 do referido Regimento.
Conteudo atualizado em 06/12/2021