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Artigo 2
§ 1º A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput, somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprovação da quitação do IPVA e do DPVAT.
§ 2º O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja insuscetível de parcelamento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for licenciado.
§ 3º Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2012