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Decretos - 7.811, de 20.9.2012 - 7.811, de 20.9.2012 Publicado no DOU de 21.9.2012 Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2011; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mendes Ribeiro Filho

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012

ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007

PREÂMBULO

Os Governos Partes do presente Acordo,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente desse produto para obter suas receitas de exportação e realizar seus objetivos de desenvolvimento social e econômico;

Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Reconhecendo a contribuição de um setor cafeeiro sustentável para a consecução de metas de desenvolvimento internacionalmente acordadas, entre as quais as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs), em particular com respeito à erradicação da pobreza;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro, induzindo o incremento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países Membros;

Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um setor cafeeiro global economicamente diversificado, o desenvolvimento econômico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;

Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o setor privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do setor cafeeiro;

Reconhecendo que maior acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco baseadas no mercado pode contribuir para evitar desequilíbrios na produção e no consumo de café capazes de suscitar uma pronunciada volatilidade no mercado, que pode ser prejudicial tanto aos produtores quanto aos consumidores; e

Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I - OBJETIVOS

ARTIGO 1 º

Objetivos

O objetivo do presente Acordo é fortalecer o setor cafeeiro global num contexto de mercado, promovendo sua expansão sustentável em benefício de todos os participantes do setor, e para tanto:

1) promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;

2) proporcionar um fórum para consultas sobre questões cafeeiras entre Governos e com o setor privado;

3) incentivar os Membros a desenvolver um setor cafeeiro sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais;

4) proporcionar um fórum para consultas, buscando entendimento com relação a condições estruturais dos mercados internacionais e das tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a demanda e resultam em preços eqüitativos tanto para os consumidores quanto para os produtores;

5) facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;

6) coletar, difundir e publicar informações econômicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em questões cafeeiras;

7) promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café;

8) desenvolver, avaliar e buscar financiamento para projetos que beneficiem os Membros e a economia cafeeira mundial;

9) promover a qualidade do café com vistas a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;

10) incentivar os Membros a desenvolver procedimentos apropriados de segurança alimentar no setor cafeeiro;

11) promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tecnologias relevantes para o café;

12) incentivar os Membros a desenvolver e implementar estratégias que ampliem a

capacidade das comunidades locais e dos pequenos produtores para se beneficiarem da

produção cafeeira, que pode contribuir para aliviar a pobreza; e

13) facilitar a disponibilização de informações sobre instrumentos e serviços financeiros capazes de ajudar os produtores de café, inclusive com respeito a acesso a crédito e métodos de gestão de risco.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

ARTIGO 2º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1) Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, a cada três anos, revisará os fatores de conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” abaixo. Depois de tais revisões, o Conselho determinará e publicará os fatores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os fatores de conversão serão os utilizados no Convênio Internacional do Café de 2001, que se encontram alistados no Anexo do presente Acordo. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo terão os seguintes significados:

a) café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;

c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;

e) café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;

f) café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e

g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado.

2) Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.

3) Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1o de outubro a 30 de setembro.

4) Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.

5) Parte Contratante significa um Governo, a Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente Acordo nos termos dos Artigos 40, 41 e 42, ou que tenha aderido ao presente Acordo nos termos do Artigo 43.

6) Membro significa uma Parte Contratante.

7) Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8) Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) Votação por maioria distribuída significa uma votação que exige 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10) Depositário significa a organização intergovernamental ou Parte Contratante do Convênio Internacional do Café de 2001 que o Conselho designe, por decisão a ser adotada por consenso, com base no Convênio Internacional do Café de 2001, antes de 31 de janeiro de 2008. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente Acordo.

CAPÍTULO III - COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS

ARTIGO 3º

Compromissos gerais dos Membros

1) Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo; em particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Acordo.

2) Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

3) Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e no modo que o Conselho estabelecer.

CAPÍTULO IV - MEMBROS

ARTIGO 4º

Membros da Organização

1) Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.

2) Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.

3) Toda referência que se fizer a Governo no presente Acordo será interpretada como extensiva à Comunidade Européia e a qualquer organização intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente Acordo.

ARTIGO 5º

Participação em grupo

Duas ou mais Partes Contratantes poderão, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate, e em condições acordadas pelo Conselho, declarar que estão participando da Organização como Grupo-Membro.

CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ

ARTIGO 6º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1) A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Acordo e supervisar seu funcionamento.

2) A Organização terá sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma.

3) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comitê de Finanças e Administração, o Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado e o Comitê de Projetos. O Conselho também será aconselhado pela Junta Consultiva do Setor Privado, a Conferência Mundial do Café e o Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro.

ARTIGO 7 º

Privilégios e imunidades

1) A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2) A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seu pessoal e de seus peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.

3) O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo é independente do presente Acordo, podendo, no entanto, terminar:

a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;

b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do país-sede; ou

c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4) A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

5) Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI - CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ

ARTIGO 8º

Composição do Conselho Internacional do Café

1) O Conselho Internacional do Café será integrado por todos os Membros da Organização.

2) Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu representante ou suplentes.

ARTIGO 9º

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente Acordo e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições do mesmo.

2) O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comitês e órgãos subsidiários, com exceção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 6º .

3) O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

4) O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de ação estratégico para orientar seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais prioridades para a realização de atividades na área de projetos, nos termos do Artigo 28, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 34. As prioridades identificadas no plano de ação deverão estar refletidas nos programas anuais de trabalho aprovados pelo Conselho.

5) O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o

presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere conveniente.

ARTIGO 10

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1) O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um Vice-Presidente, que não serão pagos pela Organização.

2) O Presidente será eleito seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o Vice-Presidente será eleito dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.

3) Nem o Presidente, nem o Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 11

Sessões do Conselho

1) O Conselho realizará duas sessões ordinárias por ano e sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderá realizar sessões extraordinárias a pedido de quaisquer dez Membros. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos 10 dias.

2) As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho estiver de acordo, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.

3) O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os Artigos 15 e 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.

4) O quórum para adotar decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de pelo menos dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.

ARTIGO 12

Votos

1) Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste Artigo.

2) Cada Membro disporá de cinco votos básicos.

3) Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4) Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5) A Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º disporá de votos como Membro único; ela disporá de cinco votos básicos e votos adicionais na proporção do volume médio de suas importações ou exportações de café nos quatro anos civis precedentes.

6) A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 7 deste Artigo.

7) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 21, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.

8) Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.

9) Não se admitirá fração de voto.

ARTIGO 13

Procedimento de votação no Conselho

1) Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.

2) Todo Membro exportador poderá autorizar por escrito outro Membro exportador, e todo Membro importador poderá autorizar por escrito outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.

ARTIGO 14

Decisões do Conselho

1) O Conselho se empenhará em adotar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não for possível alcançar consenso, o Conselho adotará decisões e formulará recomendações por maioria distribuída de 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

2) A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:

a) se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes; e

b) se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.

3) Os Membros se comprometem a aceitar como vinculativas todas as decisões que o

Conselho adotar em virtude das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 15

Cooperação com outras organizações

1) O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, com suas agências especializadas, com outras organizações intergovernamentais apropriadas e com organizações internacionais e regionais pertinentes. Ele deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos e outras fontes de financiamento proporcionem. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a consecução dos objetivos do presente Acordo. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou contraídos por outro Membro ou entidade com respeito a tais projetos.

2) Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.

ARTIGO16

Cooperação com organizações não-governamentais

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, a Organização poderá, sem prejuízo do disposto nos Artigos 15, 29, 30 e 31, estabelecer e fortalecer atividades cooperativas com as organizações não-governamentais apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do setor cafeeiro e com outros peritos em assuntos cafeeiros.

CAPÍTULO VII - DIRETOR-EXECUTIVO E PESSOAL

ARTIGO 17

Diretor-Executivo e pessoal

1) O Conselho nomeará o Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2) O Diretor-Executivo será o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Acordo.

3) O Diretor-Executivo nomeará o pessoal da Organização de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

4) Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.

5) No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de atos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VIII - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 18

Comitê de Finanças e Administração

Um Comitê de Finanças e Administração será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato. Caberá a esse Comitê responsabilidade pela supervisão do preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho, e pela execução de quaisquer outras tarefas que o Conselho lhe atribuir, que incluirão o acompanhamento da receita e da despesa e questões relacionadas com a administração da Organização. O Comitê de Finanças e Administração apresentará relatório sobre seus trabalhos ao Conselho.

ARTIGO 19

Finanças

1) As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes em qualquer dos comitês do Conselho serão financiadas pelos respectivos Governos.

2) As demais despesas necessárias à administração do presente Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do Artigo 20, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos Artigos 32 e 34.

3) O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

ARTIGO 20

Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições

1) Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro a esse Orçamento. Um projeto de Orçamento Administrativo será preparado pelo Diretor-Executivo sob supervisão do Comitê de Finanças e Administração, nos termos do Artigo 18.

2) A contribuição de cada Membro ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo 6 do Artigo 12, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3) A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo nos termos do Artigo 42 será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe correspondam, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.

ARTIGO 21

Pagamento das contribuições

1) As contribuições ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.

2) Se um Membro não houver pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto e seu direito de participar de reuniões de comitês especializados serão suspensos até que sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida, tal Membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe correspondam em virtude do presente Acordo.

3) Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.

ARTIGO 22

Responsabilidades financeiras

1) A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do Artigo 6º , não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Acordo, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste Artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2) As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Acordo. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Acordo acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.

ARTIGO 23

Auditoria e publicação das contas

O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do ativo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.

CAPÍTULO IX - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

ARTIGO 24

Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo

1) Os Membros reconhecem a importância do desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro e da remoção dos atuais obstáculos e da prevenção de novos obstáculos que possam entravar o comércio e o consumo, mas ao mesmo tempo reconhecem o direito dos Membros de regular e de adotar novos dispositivos regulamentares para alcançar objetivos nacionais de política de saúde e ambiental, compatíveis com os compromissos e obrigações que hajam assumido através de acordos internacionais, entre os quais os relacionados com o comércio internacional.

2) Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a) regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e

c) condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas nacionais e regionais que possam prejudicar o consumo.

3) Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste Artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.

4) Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2 deste Artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5) Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste Artigo.

6) O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Conselho.

7) Para promover os objetivos deste Artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.

ARTIGO 25

Promoção e desenvolvimento de mercado

1) Os Membros reconhecem os benefícios, tanto para os Membros exportadores quanto importadores, dos esforços para promover o consumo, melhorar a qualidade do produto e desenvolver mercados para o café, nos Membros exportadores inclusive.

2) As atividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação, pesquisas, construção de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café.

3) Essas atividades poderão ser incluídas no programa anual de trabalho do Conselho ou entre as atividades na área de projetos da Organização a que faz referência o Artigo 28, e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos Membros, de não-membros, de outras organizações e do setor privado.

4) Um Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.

ARTIGO 26

Medidas relativas ao café processado

Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do parágrafo 1 do Artigo 2º . A esse respeito, os Membros deverão evitar a adoção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros Membros.

ARTIGO 27

Misturas e sucedâneos

1) Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros se esforçarão para proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 95% de café verde como matéria-prima básica.

2) O Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste Artigo.

CAPÍTULO X - ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJETOS

ARTIGO 28

Elaboração e financiamento de projetos

1) Os Membros e o Diretor-Executivo poderão apresentar propostas de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos do presente Acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de ação estratégico aprovado pelo Conselho nos termos do Artigo 9º .

2) O Conselho estabelecerá normas de procedimento e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação, priorização e financiamento de projetos, bem como para sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados.

3) Em cada sessão do Conselho, o Diretor-Executivo apresentará relatório sobre a situação de todos os projetos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.

4) Um Comitê de Projetos será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.

CAPÍTULO XI ─ SETOR CAFEEIRO PRIVADO

ARTIGO 29

Junta Consultiva do Setor Privado

1) A Junta Consultiva do Setor Privado (adiante denominada “JCSP”) será um órgão consultivo com o poder de fazer recomendações sobre quaisquer consultas feitas pelo Conselho e de convidar o Conselho a apreciar questões relacionadas com o presente Acordo.

2) A JCSP será composta por oito representantes do setor privado dos países exportadores e oito representantes do setor privado dos países importadores.

3) Os membros da JCSP serão representantes de associações ou órgãos designados pelo Conselho a cada dois anos cafeeiros, e poderão ser redesignados. O Conselho, ao fazê-lo, procurará designar:

a) duas associações ou órgãos do setor cafeeiro privado de países exportadores ou regiões exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de preferência representando tanto os cafeicultores quanto os exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante; e

b) oito associações ou órgãos do setor cafeeiro privado de países importadores, sejam estes Membros ou não-membros, de preferência representando tanto os importadores como os torrefadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.

4) Cada membro da JCSP poderá designar um ou mais assessores.

5) A JCSP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos dentre seus membros por um período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser reeleitos. O Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados pela Organização. O Presidente será convidado a participar das reuniões do Conselho na qualidade de observador.

6) A JCSP, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização durante as sessões ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a JCSP também se reunirá no referido território, e nesse caso as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou órgão do setor privado que atua como anfitrião da reunião.

7) A JCSP poderá realizar reuniões extraordinárias, dependendo de aprovação do Conselho.

8) A JCSP deverá apresentar relatórios ao Conselho regularmente.

9) A JCSP deverá estabelecer suas próprias normas de procedimento, que deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 30

Conferência Mundial do Café

1) O Conselho tomará providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante denominada “Conferência”), que será composta por Membros exportadores e importadores, representantes do setor privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não-membros. O Conselho, em coordenação com o Presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objetivos do presente Acordo.

2) A Conferência terá um Presidente, que não será remunerado pela Organização. O Presidente será designado pelo Conselho por um período apropriado e será convidado a participar das sessões do Conselho na qualidade de observador.

3) O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta com a Junta Consultiva do Setor Privado. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que atua como anfitrião da sessão.

4) A menos que o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.

5) O Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões da Conferência.

ARTIGO 31

Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro

1) O Conselho, a intervalos apropriados e em cooperação com outras organizações pertinentes, convocará um Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro (adiante denominado “Fórum”), para facilitar as consultas sobre tópicos relacionados com financiamento e gestão de risco no setor cafeeiro, enfatizando, em particular, as necessidades dos pequenos e médios produtores e das comunidades locais nas zonas de produção cafeeira.

2) O Fórum incluirá representantes dos Membros, de organizações intergovernamentais, de instituições financeiras, do setor privado, de organizações não-governamentais, de países não-membros interessados e de outros que possuam perícia pertinente. A menos que o Conselho decida de outra forma, o Fórum será autofinanciável.

3) O Conselho estabelecerá normas de procedimento para o funcionamento do Fórum, a designação de seu Presidente e a ampla divulgação dos resultados de seus trabalhos, usando, quando apropriado, mecanismos estabelecidos de acordo com as disposições do Artigo 34. O Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre os resultados do Fórum.

CAPÍTULO XII - INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E PESQUISAS

ARTIGO 32

Informações estatísticas

1) A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em diferentes categorias de mercado e de produtos que contêm café; e

b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.

2) O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações e reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.

3) O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflita as condições reais do mercado.

4) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras que sejam solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro de que se trata que explique as razões da não-observância. O Membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.

5) Caso se constate a necessidade de assistência técnica com respeito a esta questão, ou caso um Membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não-observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que possam resultar no fornecimento, pelo Membro, das informações que lhe cabe fornecer.

ARTIGO 33

Certificados de Origem

1) A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.

2) Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.

3) Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste Artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

4) Em caráter excepcional e com a devida justificação, um Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por método alternativo.

ARTIGO 34

Estudos, pesquisas e relatórios

1) Com o objetivo de auxiliar os Membros, a Organização promoverá o preparo de estudos, pesquisas, relatórios técnicos e outros documentos relativos a aspectos relevantes do setor cafeeiro.

2) No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, métodos de gestão de riscos financeiros e outros riscos, o impacto de medidas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da sustentabilidade do setor cafeeiro, elos entre o café e a saúde, e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e possíveis novos usos.

3) As informações coletadas, compiladas, analisadas e divulgadas também poderão incluir, quando tecnicamente viável:

a) quantidades e preços de cafés em relação a fatores como diferentes áreas geográficas e condições de produção relacionadas com a qualidade; e

b) informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo.

4) Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho adotará um programa anual de estudos, pesquisas e relatórios, com a correspondente estimativa dos recursos necessários. Essas atividades serão financiadas com recursos do Orçamento Administrativo ou procedentes de fontes extra-orçamentárias.

5) A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso às informações pelos pequenos produtores de café, para ajudá-los a melhorar seu desempenho econômico, inclusive no tocante à gestão de crédito e risco.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 35

Preparativos para um novo Acordo

1) O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Acordo Internacional do Café.

2) ara cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na consecução dos objetivos do presente Acordo especificados no Artigo 1º .

ARTIGO 36

Setor cafeeiro sustentável

Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável adotados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, que figuram na Agenda 21, bem como os adotados na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Johanesburgo em 2002.

ARTIGO 37

Padrões de vida e condições de trabalho

Os Membros deverão considerar a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao setor cafeeiro, de forma compatível com seu nível de desenvolvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos e normas aplicáveis com respeito a estas questões. Além disso, os Membros convencionam que não se deverá fazer uso de normas trabalhistas para fins comerciais protecionistas.

CAPÍTULO XIV - CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES

ARTIGO 38

Consultas

Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer questão relacionada com o presente Acordo, e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a questão poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do Artigo 39. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 39

Controvérsias e reclamações

1) Toda controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida por negociação será, a pedido de qualquer Membro que seja parte da controvérsia, encaminhada ao Conselho para decisão.

2) O Conselho estabelecerá um procedimento para a resolução de controvérsias e reclamações.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 40

Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

1) Exceto quando de outra forma estipulado, de 1º de fevereiro de 2008 a 31 de agosto de 2008 inclusive, o presente Acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 2001 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente Acordo foi adotado.

2) O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.

3) Excetuando o disposto no Artigo 42, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 30 de setembro de 2008. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.

4) Uma vez efetuada a assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a Comunidade Européia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros da Comunidade Européia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo

ARTIGO 41

Aplicação provisória

Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.

ARTIGO 42

Entrada em vigor

1) O presente Acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores e os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 28 de setembro de 2007, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do Artigo 21, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.

2) Caso não haja entrado definitivamente em vigor até 25 de setembro de 2008, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos doze meses subseqüentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 41.

3) Caso haja entrado em vigor provisoriamente mas não definitivamente até 25 de setembro de 2009, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 41 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.

4) Caso o presente Acordo não haja entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 25 de setembro de 2009 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.

ARTIGO 43

Adesão

1) Exceto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.

2) Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.

3) Uma vez efetuado o depósito de um instrumento de adesão, qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.

ARTIGO 44

Reservas

Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objeto de reservas.

ARTIGO 45

Retirada voluntária

Toda Parte Contratante poderá retirar-se do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 46

Exclusão

O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.

ARTIGO 47

Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos

1) O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do presente Acordo nos termos do parágrafo 2 do Artigo 49, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere eqüitativa.

2) O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.

ARTIGO 48

Vigência, prorrogação e término

1) O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos após ter entrado em vigor provisória ou definitivamente, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 4 deste Artigo.

2) O Conselho fará a revisão do presente Acordo cinco anos após sua entrada em vigor e tomará as decisões apropriadas.

3) O Conselho poderá decidir prorrogar o presente Acordo para além da data do término de sua vigência, por períodos sucessivos que não ultrapassem oito anos ao todo. O Membro que decida não aceitar tal prorrogação do presente Acordo deverá comunicar sua decisão por escrito ao Conselho e ao Depositário antes do início do período de prorrogação e deixará de ser Parte do presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.

4) A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.

5) Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.

6) Toda decisão tomada com respeito à duração e/ou término do presente Acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste Artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.

ARTIGO 49

Emenda

1) O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratantes e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2) A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja feito uma notificação de aceitação da emenda dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.

3) O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo.

ARTIGO 50

Disposição suplementar e transitória

Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 2001 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 51

Textos autênticos do Acordo

Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

ANEXO

FATORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL, COMO DEFINIDOS NO

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001

Café torrado

Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.

Café descafeinado

Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.

Café líquido

Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.

Café solúvel

Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.

Conselho Internacional do Café Resolução 436

99ª sessão (extraordinária)

25 janeiro 2008 Aprovada na primeira reunião

Londres, Inglaterra plenária, em 25 de janeiro de 2008

Depositário do

Acordo Internacional do Café de 2007

O CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ,

CONSIDERANDO:

Que, em sua 98ª sessão, em 28 de setembro de 2007, o Conselho Internacional do Café aprovou a Resolução 431, adotando o texto do Acordo Internacional do Café de 2007;

Que a Seção de Tratados das Nações Unidas, em Nova Iorque, informou ao Diretor-Executivo que o Secretário-Geral das Nações Unidas não está em condições de exercer as funções de Depositário de todos os textos autênticos do Acordo de 2007;

Que o Conselho notou que o Diretor-Executivo examinaria as opções jurídicas e financeiras relativas à designação de um Depositário para o Acordo de 2007;

Que o parágrafo 1 do Artigo 76 (Depositários de Tratados) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 dispõe que a designação do Depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores, e que o Depositário pode ser um ou vários Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização; e

Que o parágrafo 10 do Artigo 2º do Acordo Internacional do Café de 2007 dispõe que o Conselho, através de decisão adotada por consenso antes de 31 de janeiro de 2008, designará o Depositário, e que tal decisão constituirá parte integral do Acordo de 2007,

RESOLVE:

1. Designar a Organização Internacional do Café para exercer as funções de Depositário do Acordo Internacional do Café de 2007.

2. Solicitar ao Diretor-Executivo que, na qualidade de principal funcionário administrativo da Organização Internacional do Café, tome as medidas necessárias para assegurar o exercício, pela Organização, de forma coerente com a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, das funções de Depositário do Acordo de 2007, que compreendem mas não se limitam às seguintes:

a) Guardar o texto original do Acordo e todos os Plenos Poderes entregues ao Depositário;

b) Preparar e distribuir cópias autênticas certificadas do original do Acordo;

c) Receber as assinaturas do Acordo, e receber e guardar os instrumentos, notificações e comunicações a ele pertinentes;

d) Verificar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação pertinente ao Acordo está em boa e devida forma;

e) Distribuir atos, notificações ou comunicações pertinentes ao Acordo;

f) Informar sobre quando tiver sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de notificações de aplicação provisória, necessário para a entrada em vigor do Acordo, nos termos de seu Artigo 42;

g) Registrar o Acordo junto ao Secretariado das Nações Unidas;

h) Na hipótese de surgirem questões sobre o desempenho das funções do Depositário, levar a matéria ao conhecimento dos signatários e Partes Contratantes ou, se for o caso, do Conselho Internacional do Café

Certifico por este meio que o texto anteriormente transcrito constitui cópia fiel e completa do Acordo Internacional do Café de 2007, que, através da Resolução 431, o Conselho Internacional do Café adotou em sua 98a sessão, em 28 de setembro de 2007, e cujo original se encontra depositado junto à Organização Internacional do Café.

Néstor Osorio

Diretor-Executivo

Organização Internacional do Café

Londres, 25 de janeiro de 2008


Conteudo atualizado em 18/05/2021