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Artigo 3
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Art. 3o Até 1o de novembro de 2012 o poder concedente, convocará as concessionárias para a assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, divulgará a respectiva minuta e definirá:
I - para cada usina hidrelétrica:
a) a tarifa; e
b) o valor da indenização;
II - para as instalações de transmissão:
a) a Receita Anual Permitida - RAP; e
b) o valor da indenização.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo para antecipação dos efeitos da prorrogação.
§ 2o A ANEEL realizará a revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, para contemplar a receita a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput, até 11 de dezembro de 2012.
§ 3o As tarifas e a RAP de que trata este artigo serão aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013.
CAPÍTULO II
DA ALOCAÇÃO DAS COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA