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Decretos




Decretos - 7.802, de 13.9.2012 - 7.802, de 13.9.2012 Publicado no DOU de 14.9.2012 Altera o Decreto no 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.




Artigo 2



Art. Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta:

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que:

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte;       (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

c) continue treinando para competições nacionais oficiais;

II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;       (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

c) continue treinando para competições nacionais oficiais;

III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:

a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou

b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais;

IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que:

a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais;

b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e

c) continue treinando para competições internacionais oficiais.

V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que:

a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva;

b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e

c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/02/2023