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Artigo 4
“Art. 2º ........................................................................
I - ...................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
...............................................................................................
3. Departamento de Órgãos Extintos; e
4. Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) ...................................................................................
.............................................................................................
e) Assessoria Especial para Modernização da Gestão;
II - ................................................................................
........................................... ......................................” (NR)
“ Art. 6º-A. Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput ;
IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;
V - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
VII - cuidar do pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002.” (NR)
“ Art. 6º-B. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação no Ministério, efetuadas diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
II - participar da elaboração do Planejamento Estratégico e suas revisões, em conjunto com as áreas de tecnologia da informação das demais unidades do Ministério;
III - planejar, coordenar e controlar a execução de serviços de terceiros relacionados com a utilização de recursos de tecnologia da informação no Ministério;
IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;
V - apoiar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério;
VI - participar da elaboração e acompanhamento do orçamento quanto a rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - prestar apoio técnico aos demais órgãos do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais;
VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;
IX - estabelecer padrões, instrumentos e metodologias próprias para o desenvolvimento das atividades do Departamento;
X - propor à área de gestão de pessoas o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação dos funcionários de tecnologia da informação do Ministério e acompanhar sua execução;
XI - estabelecer normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério, observada a legislação;
XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;
XIII - propor a escolha e implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;
XIV - planejar, implementar e manter, com recursos próprios ou de terceiros, a plataforma computacional do Ministério; e
XV - demonstrar os resultados financeiros relativos aos investimentos com ampliação da capacidade operacional de tecnologia da informação.” (NR)
“ Art. 10-A. À Assessoria Especial para Modernização da Gestão compete assessorar o Ministro de Estado na coordenação, gerenciamento e apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo.” (NR)
“Art. 23. .......................................................................
§ 1º As competências da Secretaria de Gestão Pública abrangem ainda os atos, inclusive os de natureza disciplinar, relativos aos servidores ativos, inativos e pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º , inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa.” (NR)
“ Art. 53. Aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Econômica e ao Chefe da Assessoria Especial para Modernização da Gestão incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas, e exercer atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.” (NR)