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Artigo 11
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus impactos sobre as políticas e programas do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas, e avaliar os resultados; e
V - apreciar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou regulamentação, e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.