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Artigo 12
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo de minas e energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação dos diversos órgãos do Ministério;
III - articular-se com os órgãos do Ministério para identificar os assuntos e programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar essas ações, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministério Minas e Energia a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante, e dos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, e atuar como interlocutor do Ministério junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas com as áreas específicas do Ministério; e
VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.