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Artigo 7
I - o Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004 ;
II - o Decreto nº 5.826 de 29 de junho de 2006 ;
III - o art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007 ;
IV - o art. 1º , inciso I, alínea “c” do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008 ; e
V - o art. 1º do Decreto nº 7.771, de 29 de junho de 2012, na parte em que altera a alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008, e o art. 2º na parte em que altera o inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007.
Brasília, 12 de setembrode 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2012
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração púbica federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e
V - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
2. Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios;
3. Assessoria Especial em Acompanhamento de Programas Estruturantes;
4. Assessoria Especial em Gestão Socioambiental; e
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Econômica;
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
f) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro; e
g) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:
1. Departamento de Planejamento Energético;
2. Departamento de Desenvolvimento Energético; e
3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;
b) Secretaria de Energia Elétrica:
1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;
c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Combustíveis Renováveis; e
d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;
3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e
4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração.
III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; e
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de gestão de documentos de arquivos, de organização e inovação institucional, e as de serviços gerais;
IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;
VII - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e
VIII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - promover, coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;
III - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;
IV - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;
V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;
VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;
VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, e propor medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;
IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados no pelos órgãos e entidades vinculadas;
X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e
XI - disponibilizar informações gerenciais, para subsidiar o processo decisório e a supervisão ministerial.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação das atividades relativas à organização e modernização administrativa, e as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - articular os sistemas referidos no inciso I do caput com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério, sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e a avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Assessoria Especial em Gestão Socioambiental compete;
I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;
II - promover a articulação intrassetorial e inter-setorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;
III - subsidiar a formulação da política e diretrizes governamentais para questões socioambientais associadas à área de atuação do Ministério;
IV - promover a articulação interna no Ministério de Minas e Energia para elaboração e integração de propostas de regulamentação sobre questões de meio ambiente de interesse do Ministério;
V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;
VI - articular-se com os órgãos do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;
VII - elaborar, após manifestação dos órgãos e entidades do Ministério de Minas e Energia, pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisão sobre impactos socio-ambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;
VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;
IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas, pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;
X - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;
XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com os demais órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;
XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de representantes do MME em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e
XIII - oferecer e articular apoio e suporte técnicos necessários às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.