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Decretos




Decretos - 7.785, de 15.8.2012 - 7.785, de 15.8.2012 Publicado no DOU de 16.8.2012 Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2048 (2012 ), de 18 de maio de 2012 , do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece regime de sanções para a Guiné-Bissau.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2012

O Conselho de Segurança ,

Recordando a Declaração do seu Presidente, de 21 de abril de 2012 (S/PRST/2012/15) e as declarações à imprensa de 12 de abril e 8 de maio sobre a situação na Guiné-Bissau,

Reiterando a sua firme condenação ao golpe militar de 12 de abril pela liderança militar, o que prejudicou a conclusão do processo eleitoral democrático na Guiné-Bissau , e a o estabelecimento pelos golpistas de um "Comando Militar" ,

Recordando a condenação unânime do golpe militar pela comunidade internacional , inclusive pela União Africana ( UA), Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) , Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ( CPLP), União Europeia (UE ) e pela Comissão de Consolidação da Paz (CCP) ,

Tomando nota dos esforços da UA , CEDEAO, CPLP e da UE na resposta à crise atual e os esforços de mediação liderados pela CEDEAO em resposta ao recente golpe militar,

Sublinhando a necessidade de uma coordenação ativa e estreita entre os parceiros internacionais a fim de restaurar a ordem constitucional e desenvolver uma estratégia abrangente de estabilização para apoiar a Guiné-Bissau na abordagem dos seus desafios políticos, de segurança, e de desenvolvimento,

Tomando nota dos pedidos feitos pelo Governo da Guiné-Bissau por uma resposta do Conselho de Segurança à atual crise ,

Tomando nota da libertação do Presidente interino Raimundo Pereira , do Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior e de outras autoridades detidas,

Deplorando a recusa contínua do " Comando Militar" em atender as exigências do Conselho para a restauração imediata da ordem constitucional , o restabelecimento do governo legítimo e democrática da Guiné-Bissau e a retomada do processo eleitoral interrompido pelo golpe militar,

Expressando preocupação com relatos de casos de saques , inclusive de bens do Estado, violações e abusos dos direitos humanos , inclusive detenções arbitrárias , maus tratos durante a detenção , repressão de manifestações pacíficas e restrições à liberdade de movimento impostos pelo "Comando Militar" a vários indivíduos , como observado no Relatório Especial do Secretário -Geral sobre a situação na Guiné-Bissau ( S/2012/280), e sublinhando que os responsáveis por tais violações e abusos devem ser responsabilizados ,

Afirmando sua condenação a todos os atos de violência, inclusive contra mulheres e crianças , e enfatizando a necessidade de prevenir a violência ,

Notando com profunda preocupação a preocupante situação humanitária causada pelo golpe de Estado e seu impacto negativo sobre a atividade econômica no país,

Sublinhando a importância da implementação da Reforma do Setor de Segurança , inclusive o efetivo e responsável controle civil sobre as forças de segurança , como um elemento crucial para a estabilidade a longo prazo na Guiné-Bissau , como previsto no Roteiro Guiné-Bissau/CEDEAO/CPLP e destacando a responsabilidade das forças policiais na Guiné-Bissau de proteger as instituições estatais e a população civil ,

Deplorando a recorrente interferência ilegal da liderança militar no processo político na Guiné-Bissau e expressando preocupação de que a interferência dos militares na política e o impacto do tráfico ilícito de drogas e do crime organizado na Guiné-Bissau tenham dificultado significativamente os esforços para estabelecer o estado de direito e a boa governança e para combater a impunidade e corrupção,

Expressando profunda preocupação com os impactos negativos do tráfico ilícito de drogas e do crime organizado na Guiné-Bissau e sub-região ,

Expressando profunda preocupação com o possível aumento no tráfico ilícito de drogas como resultado do golpe militar ,

Sublinhando que qualquer solução duradoura para a instabilidade na Guiné-Bissau deve incluir ações concretas para combater a impunidade e garantir que os responsáveis por assassinatos politicamente motivados e outros crimes graves, como atividades relacionadas ao tráfico ilícito de drogas e a violações da ordem constitucional, sejam levados à justiça,

Sublinhando também a importância da estabilidade e da boa governança para o desenvolvimento social e econômico duradouro na Guiné-Bissau ,

Reafirmando a necessidade de manter e respeitar a soberania , unidade e integridade territorial da Guiné-Bissau ,

Ciente de sua responsabilidade primordial pela a manutenção da paz e segurança internacionais sob a Carta das Nações Unidas ,

Atuando ao amparo do artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas ,

1. Exige que o Comando Militar tome medidas imediatas para restaurar e respeitar a ordem constitucional , inclusive um processo eleitoral democrático , garantindo que todos os soldados retornam aos quartéis , e que os membros do "Comando Militar" renunciem aos seus cargos de autoridade;

2. Sublinha a necessidade de que todas as partes nacionais e parceiros internacionais, bilaterais e multilaterais, da Guiné-Bissau permaneçam comprometidos com a restauração da ordem constitucional , como afirmado no parágrafo 1 acima e , nesse contexto, encoraja a CEDEAO a continuar com seus esforços de mediação visando à restauração da ordem constitucional , em estreita coordenação com a ONU , UA e CPLP;

3. Solicita ao Secretário- Geral que esteja ativamente envolvido neste processo, a fim de harmonizar as respectivas posições de parceiros internacionais, bilaterais e multilaterais , particularmente a UA, CEDEAO , CPLP e a UE, e garantir a máxima coordenação e complementaridade dos esforços internacionais , com vistas a desenvolver uma estratégia integrada abrangente com medidas concretas visando à implementação da reforma do setor da segurança , reformas políticas e econômicas , ao combate a o tráfico de drogas e à luta contra a impunidade ;

Proibição de viagens

4. Decide que todos os Estados- membros tomarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelos seus territórios dos indivíduos relacionados no anexo a esta resolução ou designadas pelo Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 9 abaixo, desde que nada neste parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada dos seus cidadãos no seu próprio território ;

5. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 4 acima não se aplicam:

(a) Quando o Comitê determinar, caso a caso , que a viagem se justifica por razões de necessidade humanitária, inclusive obrigação religiosa ;

(b) Quando a entrada ou trânsito é necessário para o cumprimento de um processo judicial;

(c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que uma isenção favoreceria os objetivos de paz e reconciliação nacional na Guiné-Bissau e de estabilidade na região;

Critérios de designação

6. Decide que as medidas contidas no parágrafo 4 são aplicáveis às pessoas designadas pelo Comitê , nos termos do parágrafo 9 ( b), que:

(a) Busquem prevenir a restauração da ordem constitucional ou realizem atos que prejudiquem a estabilidade da Guiné-Bissau, particularmente aqueles que desempenharam um papel de liderança no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que objetivam , por meio de suas ações , prejudicar o estado de direito, cercear a primazia do poder civil e promover a impunidade e a instabilidade no país ;

(b) Atuem por ou em nome de ou por determinação de ou de outra forma apoiando ou financiando indivíduos identificados no subparágrafo (a);

7. Nota que tais meios de apoio ou financiamento incluem os recursos obtidos pelo crime organizado , inclusivo o cultivo, produção e tráfico ilícitos de narcóticos e de seus precursores , originários da e em trânsito na Guiné-Bissau, mas não estão limitados a estes;

8. Encoraja enfaticamente os Estados -membros a submeterem ao Comitê os nomes dos indivíduos que atendam os critérios estabelecidos no parágrafo 6 acima ;

Novo Comitê de Sanções

9. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 das suas regras de procedimento provisórias , um Comitê do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho (de agora em diante aqui denominado " o Comitê"), para realizar as seguintes tarefas :

(a) Monitorar a implementação das medidas impostas no parágrafo 4 ;

(b) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 4 e considerar pedidos de isenção de acordo com o parágrafo 5 acima;

(c) Estabelecer as diretrizes que sejam necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;

(d)Informar no prazo de trinta dias o Conselho de Segurança sobre o seu trabalho para o primeiro relatório e, posteriormente, informar quando considerado necessário pelo Comitê ;

(e) Encorajar o diálogo entre o Comitê e os Estados -membros ​​e as organizações internacionais , regionais e sub-regionais interessados , em particular os da região , inclusive convidando representantes desses Estados ou organizações para reunir-se com o Comitê a fim de discutir a implementação das medidas;

(f)Obter de todos os Estados e organizações internacionais , regionais e sub-regionais quaisquer informações que considere úteis em relação à s ações realizadas por eles para implementar efetivamente as medidas impostas acima;

(g) Examinar e tomar as medidas adequadas sobre informações relativas a alegadas vi olações ou descumprimento d as medidas contidas na presente resolução;

10. Conclama todos os Estados-membros a informar ao Comitê, no prazo de 120 dias da adoção desta resolução, sobre as medidas tomadas com vistas a implantar efetivamente o parágrafo 4;

11. Solicita ao Secretário -Geral quesubmeta ao Conselho um relatório inicial sobre a implementação do parágrafo 1 acima, no prazo de 15 dias da adoção da presente resolução, e , a cada 90 dias posteriormente, relatórios regulares sobre a implementação de todos os seus elementos , bem como sobre a situação humanitária na Guiné-Bissau ;

Compromisso de revisão

12. Afirma que manterá a situação na Guiné-Bissau sob constante revisão e que estará preparado para rever a adequação das medidas contidas na presente resolução , inclusive o fortalecimento por meio de medidas adicionais , tais como um embargo de armas e medidas financeiras , a modificação , a suspensão ou a cessação das medidas , conforme necessário a qualquer momento , à luz do progresso alcançado na estabilização do país , na restauração da ordem constitucional , em conformidade com a presente resolução ;

13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo

Proibição de viagens

1.General António INJAI (também conhecido como António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 20 de janeiro de 1955

Local de nascimento: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Nome dos pais: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente General – Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435

Data da emissão: 18.02.2010

Local da emissão: Guiné-Bissau

Data de validade: 18.02.2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planejamento e liderança do motim de 1 de abril de 2010, que culminou na prisão ilegal do Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta ; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas , Injai fez declarações ameaçando derrubar as autoridades eleitas e pôr um fim ao processo eleitoral ; António Injai esteve envolvido no planejamento operacional do golpe de estado de 12 de abril de 2012. Na sequência do golpe , o primeiro comunicado feito pelo " Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior Geral das Forças Armadas , que é liderado pelo General Injai

2.Major General Mamadu TURE (também conhecido como N’KRUMAH)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 26 de abril de 1947

Função oficial: Chefe Adjunto do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002186

Data da emissão: 30.03.2007

Local da emissão: Guiné-Bissau

Data de validade: 26.08.2013

Membro do “Comando Militar”, que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12 de abril de 2012.

3.General Estêvão NA MENA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 07 de março de 1956

Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Membro do “Comando Militar”, que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12 de abril de 2012.

4.Brigadeiro General Ibraima CAMARÁ (também conhecido como “Papa Camará”)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 11 de maio de 1964

Nome dos pais: Suareba Camará e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00437

Data da emissão: 18.02.2010

Local da emissão: Guiné-Bissau

Data de validade: 18.02.2013

Membro do “Comando Militar”, que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12 de abril de 2012.

5.Tenente-Coronel Daba NAUALNA (também conhecido como Daba Na Walna)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 6 de junho de 1966

Nome dos pais: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do “Comando Militar”

Passaporte: Passaporte SA000417

Data da emissão: 29.10.2003

Local da emissão: Guiné-Bissau

Data de validade: 10.03.2013

Porta-voz do “Comando Militar”, que assumiu a responsabilidade pelo golpe de estado de 12 de abril de 2012.


Conteudo atualizado em 16/08/2021