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Artigo 20
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar atividades relativas à defesa dos direitos do torcedor;
III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e
IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.
Art. 20. À APFUT compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)