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Artigo 19
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;
III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol profissional; e
IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.
Art. 19. Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e amador e ao futebol feminino de alto rendimento e das ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e amador e do futebol feminino de alto rendimento e as relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
V - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
VI - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
VII - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT. (Incluído pelo Decreto nº 8.782, de 2016)







