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Artigo 9
Art. 9º Fica assegurado às pessoas com deficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 2º A entidade organizadora definirá período especifico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o §1º , inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.
§ 3º Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012.
Conteudo atualizado em 25/04/2024