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Artigo 2
I - um Presidente;
II - um Comissário-Geral;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - um representante do Ministério da Cultura.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I e III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e os integrantes dos incisos II e IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º Os integrantes do Comissariado Brasileiro serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.
§ 3º Os Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores prestarão o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do Comissariado Brasileiro.
§ 4º Poderão ser convidados para colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas que realizem atividades relacionadas com os objetivos definidos neste Decreto.
§ 5º A participação no Comissariado Brasileiro é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Presidente do Comissariado Brasileiro será o responsável pela coordenação dos trabalhos.
Conteudo atualizado em 19/04/2024