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Artigo 20
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;
III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;
IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluídas as isoladas e de recente contato;
V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;
VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;
VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;
VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos;
IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes; e
X - coordenar e monitorar as atividades das Frentes de Proteção Etnoambiental.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados