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Artigo 25
I - exercer a representação política da FUNAI;
II - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
IV - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VII - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as prestações de contas;
XII - ordenar despesas, inclusive da renda indígena;
XIII - empossar os membros do Conselho Fiscal;
XIV - nomear e empossar os membros do Comitê Regional;
XV - dar posse e exonerar servidores;
XVI - delegar competência;
XVII - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e
XVIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos da estrutura básica; e
XIX - definir a sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.