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Decretos




Decretos - 7.778, de 27.7.2012 - 7.778, de 27.7.2012 Publicado no DOU de 30.7.2012 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio.




Artigo 8



Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009.

Brasília, 27 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2012

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:

I – proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações;

c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;

e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, conforme o disposto no art. 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas visando à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.

Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas.

Art. 4º A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

b) Diretoria de Proteção Territorial;

IV - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Comitês Regionais; e

c) Conselho Fiscal;

V - órgãos descentralizados:

a) Coordenações Regionais;

b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

c) Coordenações Técnicas Locais;e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 6º A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente, que a presidirá.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O titular do cargo da unidade de correição, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá sua nomeação submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União e mandato de dois anos.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente quando convocada pelo Presidente, e extraordinariamente quando convocada a qualquer tempo pelo Presidente ou pela maioria de membros.

§ 2º O quórum para a realização de reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente mais dois membros.

§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não governamentais, e membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

§ 6º Em caso de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 8º O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente.

Seção III

Dos Comitês Regionais


Conteudo atualizado em 17/05/2021