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Artigo 10
§ 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.
§ 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
Art. 10. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou
III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º , os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)







