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Artigo 29
§ 1º Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição:
II - dos compromissos assumidos pelas partes;
IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.
§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos.
§ 3º Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.
§ 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.