MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.775, de 4.7.2012 - 7.775, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes.

Parágrafo único. Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.

Art. 30. Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 1º Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 2º O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 3º A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

Seção II

Das Responsabilidades das Partes e das Penalidades no Âmbito do Termo de Adesão


Conteudo atualizado em 04/12/2021