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Artigo 8
§ 1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º , dispensadas:
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
§ 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.
§ 4º Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Seção II
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos