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Decretos




Decretos - 7.766, de 25.6.2012 - 7.766, de 25.6.2012 Publicado no DOU de 26.6.2012 Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.




Artigo 15



Art. 15. Não poderão participar dos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei:

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMBRAPA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - os declarados falidos ou insolventes;

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI - os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva, do Conselho Fiscal, e das Chefias das Unidades Centrais, Descentralizadas e Internacionais da Empresa;

VII - os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a EMBRAPA, salvo dispensa do Conselho de Administração.

§ 1º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

§ 2º A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na EMBRAPA.

Seção II

Do Conselho de Administração


Conteudo atualizado em 31/10/2021