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Artigo 16
I - dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um membro proposto por entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, e outro por organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Presidente da EMBRAPA;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
VII - um membro representante dos empregados da EMBRAPA, nos termos da Lei n º 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , e sua regulamentação.
§ 1 º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o Presidente do Conselho de Administração, que escolherá seu substituto, excluído o Presidente da EMBRAPA em ambos os casos.
§ 2 º As indicações do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o inciso I do caput serão feitas em listas tríplices para cada vaga.
§ 3 º Para fins de indicação e ex ercício da gestão, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV a VI do caput devem ser subordinados aos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.
§ 4 º Os membros do Conselho de Administração referidos no inciso I do caput deverão ser brasileiros, com título de mestre ou doutor, comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, política de desenvolvimento do setor agrícola ou administração.
§ 5 º No processo de escolha dos membros referidos no inciso I do caput do Conselho de Administração, indicados pelas entidades civis ou governamentais, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber na área de ciência e tecnologia.
§ 6 º A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura de termo de posse.
§ 7 º Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 8 º Com exceção do membro nato, perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, no período de sua gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa.
§ 9 º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estão sujeitos os membros do Conselho de Administração em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 10. Findos os prazos de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 11. Em caso de vacância no curso do prazo de gestão, será nomeado novo conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 12. Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMBRAPA;
II - assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho.
§ 13. Incluem-se no período de impedimento a que se refere o § 12 eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.
Conteudo atualizado em 31/10/2021