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Artigo 5
I - facilitar e acelerar a solução de problemas, a busca de oportunidades e o fortalecimento da agricultura brasileira, no que se refere a ações internacionais;
II - planejar, orientar, promover a execução, executar e supervisionar atividades de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia agropecuária e de incentivo aos talentos nacionais para produzir conhecimentos tecnológicos que fortalecem a agricultura brasileira e a dos países em desenvolvimento; e
III - arrecadar e administrar os recursos recebidos de organizações nacionais e internacionais como doação, e os recursos oriundos de contratos específicos de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia e capacitação a título de licenciamento de propriedade intelectual e de know how de propriedade da EMBRAPA.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos, os gestores das unidades situadas no exterior, nomeados pelo Presidente da EMBRAPA, na forma da regulamentação interna, poderão:
I - assinar documentos e instrumentos para obter prestação de serviços em geral, execução de obras, aquisição ou venda de bens móveis e locação de bens imóveis, inclusive termos e contratos com terceiros;
II - manejar e transferir para as instituições cooperantes os recursos a elas destinados, de acordo com contratos firmados entre as partes;
III - gerir os recursos das unidades; e
IV - representar a EMBRAPA em juízo ou administrativamente.
Conteudo atualizado em 31/10/2021