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Decretos - 7.763, de 19.6.2012 - 7.763, de 19.6.2012 Publicado no DOU de 20.6.2012 Promulga o Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.763, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Promulga o Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, firmaram, em Assunção, em 9 de abril de 2008, um Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, por meio do Decreto Legislativo nº 594, de 27 de agosto de 2009;

Considerando que o Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de maio de 2011;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Antonio de Aguiar Patriota
Fernando Bezerra Coelho
José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012

N.R.Nº 3/08

Assunção, 9 de abril de 2008

A Sua Excelência

Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães

Secretário-Geral das Relações Exteriores do Brasil

Senhor Secretário-Geral:

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação ao Acordo por troca de notas de 16 de setembro de 1980, pelo qual os Governos da República do Paraguai e da República Federativa do Brasil estabelecem o que segue:

“Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Paraguai-Brasil, e até uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer outro tipo de obstáculos, ficando em conseqüência a referida faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito”.

A esse respeito e em vista da existência de construções permanentes em áreas próximas à linha do limite internacional, em zonas urbanas, que dificultam a intervisibilidade entre marcos sucessivos, a Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, em Reunião Extraordinária levada a cabo na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, em 20 de outubro de 1995, determinou o seguinte:

“A Comissão Mista resolve sugerir aos dois Governos o estabelecimento de uma faixa de dez (10) metros de largura para cada lado da linha de limite internacional, nas zonas urbanas da fronteira comum, a ser deixada livre de qualquer tipo de construção ou outra classe de obstáculo, destinando-se exclusivamente ao trânsito e à manutenção dos marcos de fronteira”.

Pelo exposto, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República do Paraguai, estender a faixa non aedificandi a zonas urbanas, com dez (10) metros de largura, de cada lado da linha limite internacional.

Nesse sentido, as autoridades dos municípios e prefeituras fronteiriços deverão estabelecer nos Planos de Desenvolvimento urbano que a faixa non aedificandi seja utilizada somente para a construção de ruas ou avenidas, praças e estacionamentos assegurando em todos os casos a intervisibilidade entre os marcos sucessivos.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil manifeste sua conformidade com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data, e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos, Adicional ao Acordo por troca de notas, de 16 de setembro de 1980, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência minha mais alta e distinguida consideração.

Embaixador Rubén Ramírez Lezcano,
Ministro de Relações Exteriores

EMBAIXADA DO BRASIL EM ASSUNÇÃO

Assunção, 9 de abril de 2008

Nº 226

A Sua Excelência Senhor Embaixador Rubén Ramírez Lezcano,

Ministro de Relações Exteriores

Senhor Ministro,

Tenho a honra de referir-me à Nota desta mesma data pela qual Vossa Excelência propõe, em nome do Governo paraguaio, a celebração de um Acordo para o estabelecimento de uma faixa non aedificandi em zonas urbanas, de uma largura de 10 metros de cada lado da linha de limite internacional, que contém o seguinte texto:

“Assunção, 9 de abril de 2008

Senhor Secretário-Geral:

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação ao Acordo por troca de notas de 16 de setembro de 1980, pelo qual os Governos da República do Paraguai e da República Federativa do Brasil estabelecem o que segue:

“Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Paraguai-Brasil, e até uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer outro tipo de obstáculos, ficando em conseqüência a referida faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito”.

A esse respeito e em vista da existência de construções permanentes em áreas próximas à linha do limite internacional, em zonas urbanas, que dificultam a intervisibilidade entre marcos sucessivos, a Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, em Reunião Extraordinária levada a cabo na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, em 20 de outubro de 1995, determinou o seguinte:

“A Comissão Mista resolve sugerir aos dois Governos o estabelecimento de uma faixa de dez (10) metros de largura para cada lado da linha de limite internacional, nas zonas urbanas da fronteira comum, a ser deixada livre de qualquer tipo de construção ou outra classe de obstáculo, destinando-se exclusivamente ao trânsito e à manutenção dos marcos de fronteira”.

Pelo exposto, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República do Paraguai, estender a faixa non aedificandi a zonas urbanas, com dez (10) metros de largura, de cada lado da linha limite internacional.

Nesse sentido, as autoridades dos municípios e prefeituras fronteiriços deverão estabelecer nos Planos de Desenvolvimento urbano que a faixa non aedificandi seja utilizada somente para a construção de ruas ou avenidas, praças e estacionamentos assegurando em todos os casos a intervisibilidade entre os marcos sucessivos.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil manifeste sua conformidade com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data, e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos, Adicional ao Acordo por troca de notas, de 16 de setembro de 1980, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito

Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência minha mais alta e distinguida consideração.

Embaixador Rubén Ramírez Lezcano,
Ministro de Relações Exteriores”

Em resposta, apraz-me comunicar que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos propostos pela Nota transcrita acima, e que, conseqüentemente, a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais internos necessários.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Secretário-Geral das Relações Exteriores do Brasil


Conteudo atualizado em 15/07/2022