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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Ao Diretor-Executivo compete:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da Fundação;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da Fundação;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a implementação de ações de informática da Fundação; e
IV - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Fundação.