MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.746, de 5.6.2012 - 7.746, de 5.6.2012 Publicado no DOU de 6.6.2012 Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comiss




Artigo 10



Art. 10. A CISAP será composta por:

Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)            (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e             (Revogado pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;             (Revogado pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

VII – um representante do Ministério da Fazenda; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 22/05/2021