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Artigo 10
I - subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas do Ministério;
II - articular-se com os Ministérios da Educação e da Comunicação para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;
IV - subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislação cultural;
V - coordenar, implementar e gerenciar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VI - prospectar e formular diretrizes, metodologias e políticas públicas de cultura para o contexto das tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede; e
VII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.