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Artigo 11
I - apoiar, articular e subsidiar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;
II - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura;
III - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver estudos e pesquisas no âmbito das políticas públicas de cultura e seus desdobramentos;
V - sistematizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e entidades vinculadas;
VI - formular políticas públicas para a preservação, difusão e acesso qualificado a acervos culturais;
VII - promover políticas de inclusão e de distribuição da infraestrutura de serviços de conexão às redes digitais; e
VIII - implementar mecanismos de participação social no processo de formulação, acompanhamento e aprimoramento de políticas públicas de cultura.