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Artigo 16
I - formular estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior de Cinema;
II - elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;
III - formular, executar e acompanhar programas de fomento à cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservação dos acervos;
IV - acompanhar pesquisas, estudos, e marcos regulatórios sobre política audiovisual;
V - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;
VI - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;
VII - propor políticas e programas interministeriais, em âmbitos federal, distrital, estadual e municipal para o desenvolvimento do audiovisual no Brasil; e
VIII - acompanhar a execução de ações para receber, analisar e monitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.