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Artigo 20
I - promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação da sociedade;
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País;
III - coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem as representações do Estado e da Sociedade:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Conferência Nacional de Cultura; e
c) Comissão Intergestores Tripartite;
IV - apoiar a criação e implementação dos Sistemas de Cultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, Distrito Federal e Municípios,;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e institucionalização dos Planos de Cultura;
VI – articular, de forma intersetorial, políticas, programas, projetos e ações culturais;
VII – implementar políticas e ações culturais em articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e as Representações Regionais;
VIII - executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.