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Artigo 24
I - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com organismos públicos e privados;
II - propor normas e definir procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;
III - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir maior eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do PRONAC;
IV - capacitar empreendedores agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, e aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;
V - produzir informações gerenciais e indicadores de desempenho sobre os mecanismos de fomento e incentivo dos programas e projetos viabilizados;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do PRONAC no relacionamento com as Representações Regionais e entidades vinculadas;
VII - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do PRONAC;
IX - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e
X - controlar, supervisionar e acompanhar a execução dos convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria.
Seção III
Dos Órgãos Descentralizados